Coronavírus: quais são as atividades abertas após o DCPM de 21 e 11 de março

Em seguimento ao emendamento do DCPM do governo italiano de 21 e 11 de março, foram fechadas várias atividades, exceto pelos serviços essenciais. Lista completa.

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Em seguimento ao emendamento do DCPM do governo italiano de 21 de março que se soma ao de 11 de março estão suspensas as atividades comerciais detalhadas.

Atividades fechadas pelo DCPM de 21 de março

  • encerramento de todas as atividades comerciais detalhadas, exceto aquelas relacionadas aos serviços de utilidade pública, aos serviços públicos essenciais, à venda de bens de primeira necessidade e às bancas de jornal;
  • encerramento de todos os centros comerciais, dos estabelecimentos comerciais presentes em seu interior e dos departamentos de venda de bens não de primeira necessidade. Permanecem abertos as farmácias, as parafarmácias e os pontos de venda de gêneros alimentícios e de primeira necessidade. Os mercados, tanto ao ar livre quanto em ambientes fechados, bem como as estruturas de venda médias e grandes, estão fechados;
  • fechamento de bares, pubs, restaurantes de todos os tipos;
  • fechamento das atividades artesanais de serviço (por exemplo, cabeleireiros, esteticistas, etc.) exceto os serviços emergenciais e de urgência;
  • fechamento de todos os hotéis e de qualquer outra atividade destinada à recepção (por exemplo, albergues, agroturismo, etc.) exceto aquelas consideradas necessárias para a realização de atividades de serviço público;
  • suspensão de todos os serviços de cantina, tanto em estruturas públicas quanto privadas;
  • fechamento de todos os serviços terciários e profissionais, exceto aqueles ligados à utilidade pública e ao funcionamento correto dos setores mencionados nos pontos anteriores. Propõe-se, assim, a suspensão adicional dos termos processuais e dos procedimentos de natureza administrativa, seguradora, etc..

Solicita-se que sejam permitidas “todas as atividades realizadas com modalidades de trabalho remoto”, solicita-se a identificação de “quais são as atividades de necessidade inadiável” e também esclarece que “já foi alcançado um acordo com a Confindustria” para “regular a suspensão das atividades de trabalho para as empresas”.

DCPM do governo italiano de 11 de março

ART. 1 (Medidas urgentes de contenção do contágio em todo o território nacional)

Com o objetivo de combater e conter a disseminação do vírus COVID-19, adotam-se, em todo o território nacional, as seguintes medidas:

  1. Suspensão das atividades comerciais detalhadas, exceto pelas atividades de venda de gêneros alimentícios e de primeira necessidade identificadas no anexo 1, tanto no comércio de proximidade quanto na grande distribuição, incluídas nos centros comerciais, desde que seja permitido o acesso somente às atividades mencionadas. Os mercados, independentemente do tipo de atividade realizada, estão fechados, exceto as atividades de venda exclusiva de gêneros alimentícios. Permanecem abertos as bancas de jornal, os tabacarias, as farmácias, as parafarmácias. Deve ser garantida a distância de segurança interpessoal de um metro.
  2. Suspendem-se as atividades dos serviços de restauração (incluindo bares, pubs, restaurantes, sorveterias, confeitarias), com exceção de refeitórios e catering contínuos com base contratual, que garantam a distância de segurança interpessoal de um metro. Permite-se apenas restauração com entrega em domicílio de acordo com as normas higiênico-sanitárias tanto para embalamento quanto para transporte. Os estabelecimentos de fornecimento de alimentos e bebidas nas áreas de serviço e abastecimento de combustíveis ao longo da rede rodoviária, autostradal, bem como nas estações ferroviárias, aeroportuárias, lacustres e hospitais, também permanecem abertos, garantindo a distância de segurança de um metro.
  3. Suspensão de atividades relacionadas a serviços pessoais (incluindo cabeleireiros, barbeiros, esteticistas) diferentes das identificadas no anexo 2.
  4. Mantêm-se garantidos, em conformidade com as normas higienico-sanitárias, os serviços bancários, financeiros, de seguros bem como as atividades do setor agrícola, zootécnico e de transformação agroalimentar, incluindo as cadeias produtivas que fornecem bens e serviços.
  5. O presidente da região, mediante ordem publicada conforme o artigo 3, parágrafo 2, do decreto-lei de 23 de fevereiro de 2020 nº 6, pode dispor a programação do serviço oferecido pelas empresas de transporte público local, mesmo não regular, visando reduzir e suprimir os serviços de acordo com as intervenções sanitárias necessárias para conter a emergência do coronavírus, com base nas necessidades reais, e somente para garantir os serviços mínimos essenciais. O Ministro de Infraestrutura e Transportes, em concertação com o Ministro da Saúde, pode dispor, a fim de conter a emergência sanitária causada pelo coronavírus, a programação de redução e supressão dos serviços automotivos interregionais e de transporte ferroviário, aéreo e marítimo, com base nas necessidades reais, e somente para garantir os serviços mínimos essenciais.
  6.  Ficando ressalvado o disposto no artigo 1, parágrafo 1, letra e), do decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 8 de março de 2020, e salvo as atividades estritamente funcionais à gestão da emergência, as administrações públicas garantem o desenvolvimento, de forma habitual, do trabalho remotamente de sua pessoal dependente, mesmo em procedimentos de emergência e além dos acordos individuais e das obrigações de informação previstas nos artigos de 18 a 23 da lei nº 81 de 22 de maio de 2017, e identificam as atividades indispensáveis a serem realizadas presencialmente.
  7. Em relação às atividades produtivas e às atividades profissionais, recomenda-se que:

a) seja aproveitado ao máximo o trabalho remoto pelas empresas nas atividades que podem ser realizadas em suas casas ou de forma a distância;

b) sejam incentivadas férias e licenças remuneradas para os empregados, bem como outros instrumentos previstos na negociação coletiva;

c) sejam suspensas as atividades dos departamentos da empresa não essenciais à produção;

d) adotem-se protocolos de segurança anti-contágio e, quando não for possível respeitar a distância interpessoal de um metro como principal medida de contenção, use-se equipamentos de proteção individual;

e) promovam-se operações de sanitização dos locais de trabalho, incluindo o uso de formas de amortização social para isso;

  1.  em relação às atividades produtivas, recomenda-se também limitar ao máximo as movimentações dentro dos locais e controlar o acesso às áreas comuns;
  2. em relação ao disposto nos itens 7 e 8, favorece-se, de forma limitada às atividades produtivas, acordos entre organizações de empregadores e sindicatos.

10) Para todas as atividades não suspensas, recomenda-se ao máximo o uso de trabalho remoto.

Comércio ao detalhado aberto (anexo 1)

  • Hipermercados
  • Supermercados
  • Descontos alimentícios
  • Mini-mercados e outros estabelecimentos não especializados em alimentos variados
  • Comércio ao detalhado de produtos congelados
  • Comércio ao detalhado em estabelecimentos não especializados de computadores, periféricos, equipamentos para telecomunicações, eletrônica de consumo, áudio e vídeo, eletrodomésticos
  • Comércio ao detalhado de produtos alimentícios, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados (códigos atrc: 47.2)
  • Comércio ao detalhado de combustíveis para automóveis em estabelecimentos especializados
  • Comércio ao detalhado de equipamentos de informática e telecomunicações (ICT) em estabelecimentos especializados (código atrc: 47.4)
  • Comércio ao detalhado de ferragens, tintas, vidro plano e materiais elétricos e hidráulicos
  • Comércio ao detalhado de itens de higiene e saneamento
  • Comércio ao detalhado de itens de iluminação
  • Comércio ao detalhado de jornais, revistas e periódicos
  • Farmácias
  • Comércio ao detalhado em outros estabelecimentos especializados de medicamentos sem necessidade de receita médica
  • Comércio ao detalhado de equipamentos médicos e ortopédicos em estabelecimentos especializados
  • Comércio ao detalhado de artigos de perfumaria, produtos de higiene pessoal e para o banheiro
  • Comércio ao detalhado de pequenos animais de estimação
  • Comércio ao detalhado de materiais para óptica e fotografia
  • Comércio ao detalhado de combustíveis para uso doméstico e de aquecimento
  • Comércio ao detalhado de sabonetes, detergentes, produtos de polimento e similares
  • Comércio ao detalhado de qualquer tipo de produto feito via internet
  • Comércio ao detalhado de qualquer tipo de produto feito por televisão
  • Comércio ao detalhado de qualquer tipo de produto por correspondência, rádio, telefone
  • Comércio realizado por máquinas automáticas

Serviços para a pessoa abertos (anexo 2)

  • Lavanderia e limpeza de artigos têxteis e pele
  • Atividades de lavanderias industriais
  • Outras lavanderias, tinturarias
  • Serviços de funerária e atividades relacionadas
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